Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.687 de 27 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho de que trata esta lei tem as seguintes atribuições:
I
propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural no Estado;
II
elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado;
III
incentivar a instituição de Conselhos Municipais de Trabalho pelas Câmaras de Vereadores, homologá-los e assessorá-los, em conformidade com a Resolução nº 80 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT -;
IV
propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Estado;
V
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Estado, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT -;
VI
participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do plano de trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE - e propor a reformulação de suas atividades e metas, quando necessário, em consonância com as diretrizes do CODEFAT;
VII
propor os objetivos, as regras, os critérios e as metas do Plano de Qualificação Profissional do Estado de Minas Gerais e acompanhar sua execução, garantindo sua interiorização e transparência por meio dos Conselhos e Comissões Municipais de Emprego;
VIII
formular as propostas relacionadas com as políticas públicas de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional. (Vide parágrafo único da Lei nº 14.697, de 30/7/2003.)