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Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.687 de 27 de julho de 2000

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Art. 3º

O Conselho de que trata esta lei tem as seguintes atribuições:

I

propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural no Estado;

II

elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado;

III

incentivar a instituição de Conselhos Municipais de Trabalho pelas Câmaras de Vereadores, homologá-los e assessorá-los, em conformidade com a Resolução nº 80 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT -;

IV

propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Estado;

V

acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Estado, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT -;

VI

participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do plano de trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE - e propor a reformulação de suas atividades e metas, quando necessário, em consonância com as diretrizes do CODEFAT;

VII

propor os objetivos, as regras, os critérios e as metas do Plano de Qualificação Profissional do Estado de Minas Gerais e acompanhar sua execução, garantindo sua interiorização e transparência por meio dos Conselhos e Comissões Municipais de Emprego;

VIII

formular as propostas relacionadas com as políticas públicas de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional. (Vide parágrafo único da Lei nº 14.697, de 30/7/2003.)