Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.971 de 27 de julho de 1998
Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras. (Ementa com redação na versão original.) Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras e dá outras providências. (Ementa com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 25.322, de 24/6/2025.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1998.
– Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a manter vigilância ostensiva pelo período integral de atendimento ao público e a instalar dispositivos de segurança nas agências, nos postos de serviço e nos quiosques dos caixas eletrônicos instalados no Estado.
– O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades constantes no art. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.975, de 18/9/2007.) (Parágrafo revogado pelo art. 3º da Lei nº 19.432, de 11/1/2011.) (Vide Lei nº 17.358, de 18/1/2008.)
– Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverá dispor de:
porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, em todos os acessos destinados ao público, provida de:
vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas de entrada, nas janelas e nas fachadas frontais; (Inciso revogado pelo art. 1º da Lei nº 20.375, de 10/8/2012.)
câmeras de vídeo internas e externas, com armazenamento de imagens por trinta dias; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.375, de 10/8/2012.)
guarda-volume para utilização pelo usuário, sem ônus, durante sua permanência nas dependências da instituição. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.477, de 12/4/2005.)
alarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço em caso de emergência. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.975, de 18/9/2007.)
alarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço em caso de emergência, monitorado por empresa de segurança; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.375, de 10/8/2012.)
alarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço em caso de emergência, monitorado por empresa de segurança, e alarme com sensor de movimento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.322, de 24/6/2025.)
cabines individuais nos caixas de atendimento ao público; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.433, de 11/1/2011.)
divisórias, biombos ou estruturas similares, nos locais em que haja movimentação de dinheiro. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.433, de 11/1/2011.)
– As instituições bancárias e financeiras disponibilizarão, em tempo real, as imagens a que se refere o inciso III do caput, quando solicitadas pela Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, na forma de regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.917, de 12/1/2018.)
– As instituições bancárias e financeiras disponibilizarão, sob demanda, para a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG – e, em tempo real, quando solicitado pela Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, as imagens a que se refere o inciso III do caput, na forma de regulamento, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.322, de 24/6/2025.)
– A autoridade de polícia judiciária poderá solicitar à PMMG ou às instituições bancárias e financeiras as imagens a que se refere o inciso III do caput. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.917, de 12/1/2018.)
– Excetuam-se do dever de instalar o dispositivo de segurança previsto no inciso I do caput as agências e os postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras em que não haja guarda de valores ou movimentação de dinheiro em espécie. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.322, de 24/6/2025.)
– A exceção prevista no § 3º não dispensa o cumprimento das demais obrigações a que estão sujeitas as agências e os postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras, especialmente quanto ao disposto a seguir:
nas agências nas quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores, durante os horários de atendimento ao público, o sistema de segurança deverá contar com dois vigilantes, no mínimo, equipados com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo e colete balístico;
nos postos de atendimento nos quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores, o sistema de segurança deverá contar com um vigilante, no mínimo, equipado com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.322, de 24/6/2025.)
– É vedado ao trabalhador incumbido da segurança o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência.
– O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, fornecido pela instituição bancária ou financeira. (Parágrafo com redação na versão original.)
– O trabalhador a que se refere o caput deverá usar colete à prova de balas de uso permitido, fornecido pela instituição bancária ou financeira ou pela empresa de vigilância, a ser substituído quando expirado seu prazo de validade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.322, de 24/6/2025.) Art.3°-A – Fica proibido o uso de telefone móvel nas unidades de atendimento das instituições a que se refere o art. 1°.
Será permitido o uso de telefone móvel em situações de emergência ou em caso de comprovada necessidade, desde que previamente comunicado ao responsável pelo gerenciamento da unidade de atendimento.
Compete às instituições a que se refere o art. 1° zelar pela observância do disposto neste artigo. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.432, de 11/1/2011.)
deixar, a instituição a que se refere o art. 1°, de cumprir qualquer das obrigações previstas nesta Lei: multa de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 10.000 (dez mil) Ufemgs;
impedir ou perturbar o regular funcionamento do sistema de segurança de unidade de atendimento de instituição a que se refere o art. 1°: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs;
Os valores previstos no caput deste artigo serão duplicados a cada reincidência. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.432, de 11/1/2011.)
– As instituições a que se refere o art. 1° afixarão cartazes nas dependências de suas unidades informando sobre a proibição prevista no art. 3°-A. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.432, de 11/1/2011.)
– Para se adaptarem às exigências desta Lei, as instituições bancárias e financeiras disporão de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias. (Artigo revogado pelo art. 3º da Lei nº 19.432, de 11/1/2011.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.586, de 9/6/2000.)
– As instituições a que se refere o art. 1º afixarão, nos locais de prestação de serviços, sinalização tátil no piso para orientar o deslocamento seguro das pessoas com deficiência visual, o posicionamento adequado dessas pessoas para o uso de equipamentos ou serviços e seu acesso às demais dependências de uso público.
– A sinalização tátil a que se refere o caput deverá atender às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 25.322, de 24/6/2025, com produção de efeitos a partir de 22/12/2025.)
– A administração pública poderá realizar, nos termos de regulamento, a concessão, a permissão, a cessão ou a autorização, onerosas ou não, de uso especial de espaços físicos localizados em bens imóveis pertencentes a seu patrimônio destinados à instalação das agências e dos postos de atendimento de que trata esta lei.
– O disposto no caput se aplica, nos termos da lei, à administração direta e à administração indireta, inclusive a autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, concessionários e delegatários de serviços públicos, bem como a serviços notariais e registrais. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 25.322, de 24/6/2025.)
EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Santos Moreira da Silva Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ======================================================= Data da última atualização: 14/7/2025.