JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3-b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.971 de 27 de julho de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 3-b

– Constituem infrações a esta Lei, puníveis com multa, as seguintes condutas:

I

deixar, a instituição a que se refere o art. 1°, de cumprir qualquer das obrigações previstas nesta Lei: multa de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 10.000 (dez mil) Ufemgs;

II

impedir ou perturbar o regular funcionamento do sistema de segurança de unidade de atendimento de instituição a que se refere o art. 1°: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs;

III

usar telefone móvel em desacordo com esta Lei: multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs.

§ 1º

As multas previstas no caput deste artigo serão aplicadas cumulativamente, por infração.

§ 2º

Os valores previstos no caput deste artigo serão duplicados a cada reincidência. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.432, de 11/1/2011.)