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Artigo 4-a, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.971 de 27 de julho de 1998

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Art. 4-a

– As instituições a que se refere o art. 1º afixarão, nos locais de prestação de serviços, sinalização tátil no piso para orientar o deslocamento seguro das pessoas com deficiência visual, o posicionamento adequado dessas pessoas para o uso de equipamentos ou serviços e seu acesso às demais dependências de uso público.

Parágrafo único

– A sinalização tátil a que se refere o caput deverá atender às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 25.322, de 24/6/2025, com produção de efeitos a partir de 22/12/2025.)