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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.971 de 27 de julho de 1998

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Art. 2º

– Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverá dispor de:

I

porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, em todos os acessos destinados ao público, provida de:

a

detector de metais;

b

travamento e retorno automático;

c

abertura ou janela para depósito do metal detectado;

II

vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas de entrada, nas janelas e nas fachadas frontais; (Inciso revogado pelo art. 1º da Lei nº 20.375, de 10/8/2012.)

III

câmeras de vídeo internas e externas, com armazenamento de imagens por trinta dias; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.375, de 10/8/2012.)

IV

guarda-volume para utilização pelo usuário, sem ônus, durante sua permanência nas dependências da instituição. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.477, de 12/4/2005.)

V

alarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço em caso de emergência. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.975, de 18/9/2007.)

V

alarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço em caso de emergência, monitorado por empresa de segurança; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.375, de 10/8/2012.)

V

alarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço em caso de emergência, monitorado por empresa de segurança, e alarme com sensor de movimento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.322, de 24/6/2025.)

VI

cabines individuais nos caixas de atendimento ao público; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.433, de 11/1/2011.)

VII

divisórias, biombos ou estruturas similares, nos locais em que haja movimentação de dinheiro. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.433, de 11/1/2011.)

§ 1º

– As instituições bancárias e financeiras disponibilizarão, em tempo real, as imagens a que se refere o inciso III do caput, quando solicitadas pela Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, na forma de regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.917, de 12/1/2018.)

§ 1º

– As instituições bancárias e financeiras disponibilizarão, sob demanda, para a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG – e, em tempo real, quando solicitado pela Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, as imagens a que se refere o inciso III do caput, na forma de regulamento, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.322, de 24/6/2025.)

§ 2º

– A autoridade de polícia judiciária poderá solicitar à PMMG ou às instituições bancárias e financeiras as imagens a que se refere o inciso III do caput. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.917, de 12/1/2018.)

§ 3º

– Excetuam-se do dever de instalar o dispositivo de segurança previsto no inciso I do caput as agências e os postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras em que não haja guarda de valores ou movimentação de dinheiro em espécie. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.322, de 24/6/2025.)

§ 4º

– A exceção prevista no § 3º não dispensa o cumprimento das demais obrigações a que estão sujeitas as agências e os postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras, especialmente quanto ao disposto a seguir:

I

nas agências nas quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores, durante os horários de atendimento ao público, o sistema de segurança deverá contar com dois vigilantes, no mínimo, equipados com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo e colete balístico;

II

nos postos de atendimento nos quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores, o sistema de segurança deverá contar com um vigilante, no mínimo, equipado com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.322, de 24/6/2025.)

§ 5º

– VETADO. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.322, de 24/6/2025.)