Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.971 de 27 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– É vedado ao trabalhador incumbido da segurança o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência.
Parágrafo único
– O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, fornecido pela instituição bancária ou financeira. (Parágrafo com redação na versão original.)
Parágrafo único
– O trabalhador a que se refere o caput deverá usar colete à prova de balas de uso permitido, fornecido pela instituição bancária ou financeira ou pela empresa de vigilância, a ser substituído quando expirado seu prazo de validade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.322, de 24/6/2025.) Art.3°-A – Fica proibido o uso de telefone móvel nas unidades de atendimento das instituições a que se refere o art. 1°.
§ 1º
Será permitido o uso de telefone móvel em situações de emergência ou em caso de comprovada necessidade, desde que previamente comunicado ao responsável pelo gerenciamento da unidade de atendimento.
§ 2º
Compete às instituições a que se refere o art. 1° zelar pela observância do disposto neste artigo. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.432, de 11/1/2011.)