Artigo 3-b, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.971 de 27 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3-b
– Constituem infrações a esta Lei, puníveis com multa, as seguintes condutas:
I
deixar, a instituição a que se refere o art. 1°, de cumprir qualquer das obrigações previstas nesta Lei: multa de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 10.000 (dez mil) Ufemgs;
II
impedir ou perturbar o regular funcionamento do sistema de segurança de unidade de atendimento de instituição a que se refere o art. 1°: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs;
III
usar telefone móvel em desacordo com esta Lei: multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs.
§ 1º
As multas previstas no caput deste artigo serão aplicadas cumulativamente, por infração.
§ 2º
Os valores previstos no caput deste artigo serão duplicados a cada reincidência. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.432, de 11/1/2011.)