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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.971 de 27 de julho de 1998

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Art. 1º

– Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a manter vigilância ostensiva pelo período integral de atendimento ao público e a instalar dispositivos de segurança nas agências, nos postos de serviço e nos quiosques dos caixas eletrônicos instalados no Estado.

Parágrafo único

– O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades constantes no art. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.975, de 18/9/2007.) (Parágrafo revogado pelo art. 3º da Lei nº 19.432, de 11/1/2011.) (Vide Lei nº 17.358, de 18/1/2008.)