Artigo 4-b, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.971 de 27 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4-b
– A administração pública poderá realizar, nos termos de regulamento, a concessão, a permissão, a cessão ou a autorização, onerosas ou não, de uso especial de espaços físicos localizados em bens imóveis pertencentes a seu patrimônio destinados à instalação das agências e dos postos de atendimento de que trata esta lei.
Parágrafo único
– O disposto no caput se aplica, nos termos da lei, à administração direta e à administração indireta, inclusive a autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, concessionários e delegatários de serviços públicos, bem como a serviços notariais e registrais. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 25.322, de 24/6/2025.)