Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.971 de 27 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para se adaptarem às exigências desta Lei, as instituições bancárias e financeiras disporão de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo único
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias. (Artigo revogado pelo art. 3º da Lei nº 19.432, de 11/1/2011.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.586, de 9/6/2000.)