Artigo 3-c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.971 de 27 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3-c
– As instituições a que se refere o art. 1° afixarão cartazes nas dependências de suas unidades informando sobre a proibição prevista no art. 3°-A. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.432, de 11/1/2011.)