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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.080 de 12 de janeiro de 1996

Obriga o Estado a adotar medidas de prevenção da cárie, da doença periodontal e do câncer bucal e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1996.


Art. 1º

Fica o Estado obrigado a adotar medidas de prevenção da cárie, da doença periodontal e do câncer bucal. (Vide Lei nº 13.444, de 10/1/2000.) (Vide Lei nº 13.802, de 27/12/2000.)

Parágrafo único

- As medidas de prevenção de que trata o "caput" deste artigo serão adotadas em creches, asilos, estabelecimentos de ensino e demais órgãos públicos, observadas as especificidades de cada doença.

Art. 2º

As medidas de prevenção da cárie e da doença periodontal a que se refere esta Lei consistem no incentivo à:

I

evidenciação da placa bacteriana;

II

utilização de corretas técnicas de higienização bucal;

III

aplicação periódica de flúor;

IV

fluoretação da água destinada ao consumo;

V

aplicação de selante em dente hígido, quando houver indicação;

VI

utilização de dieta alimentar adequada. (Vide art. 69 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999.) (Vide art. 2º da Lei nº 15.072, de 5/4/2004.) (Vide Lei nº 15.982, de 19/1/2006.)

Art. 3º

O Estado assegurará, observada a sua competência no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, a execução das seguintes ações, necessárias para o diagnóstico precoce e para o tratamento do câncer bucal:

I

treinamento de profissionais;

II

realização de biópsia, exame de mucosa e outros;

III

tratamento cirúrgico, radioterápico e quimioterápico da doença;

IV

tratamento cirúrgico reparador em paciente submetido a cirurgia mutilante;

V

acompanhamento psicológico ou psiquiátrico de paciente em tratamento, quando indicado pelo profissional assistente;

VI

reabilitação, por meio de prótese, das estruturas da face perdidas.

§ 1º

Para o diagnóstico e o tratamento a que se refere este artigo, utilizar-se-ão, prioritariamente, laboratórios, centros de referência e outras unidades de saúde existentes na data da publicação desta Lei.

§ 2º

A unidade de saúde responsável pelo diagnóstico do câncer bucal notificará o órgão competente, com vistas ao dimensionamento dos índices de morbidade e de mortalidade relativos à doença.

Art. 4º

(Vetado).

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:

I

recursos orçamentários das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação;

II

doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

outras fontes.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho José Rafael Guerra Pinto Coelho Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ====================================== Data da última atualização: 27/9/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.080 de 12 de janeiro de 1996