Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.080 de 12 de janeiro de 1996
Obriga o Estado a adotar medidas de prevenção da cárie, da doença periodontal e do câncer bucal e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1996.
Fica o Estado obrigado a adotar medidas de prevenção da cárie, da doença periodontal e do câncer bucal. (Vide Lei nº 13.444, de 10/1/2000.) (Vide Lei nº 13.802, de 27/12/2000.)
- As medidas de prevenção de que trata o "caput" deste artigo serão adotadas em creches, asilos, estabelecimentos de ensino e demais órgãos públicos, observadas as especificidades de cada doença.
As medidas de prevenção da cárie e da doença periodontal a que se refere esta Lei consistem no incentivo à:
utilização de dieta alimentar adequada. (Vide art. 69 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999.) (Vide art. 2º da Lei nº 15.072, de 5/4/2004.) (Vide Lei nº 15.982, de 19/1/2006.)
O Estado assegurará, observada a sua competência no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, a execução das seguintes ações, necessárias para o diagnóstico precoce e para o tratamento do câncer bucal:
acompanhamento psicológico ou psiquiátrico de paciente em tratamento, quando indicado pelo profissional assistente;
Para o diagnóstico e o tratamento a que se refere este artigo, utilizar-se-ão, prioritariamente, laboratórios, centros de referência e outras unidades de saúde existentes na data da publicação desta Lei.
A unidade de saúde responsável pelo diagnóstico do câncer bucal notificará o órgão competente, com vistas ao dimensionamento dos índices de morbidade e de mortalidade relativos à doença.
doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho José Rafael Guerra Pinto Coelho Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ====================================== Data da última atualização: 27/9/2006.