Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.080 de 12 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:
I
recursos orçamentários das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação;
II
doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III
outras fontes.