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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.080 de 12 de janeiro de 1996

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Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:

I

recursos orçamentários das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação;

II

doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

outras fontes.