Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.080 de 12 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:
I
recursos orçamentários das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação;
II
doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III
outras fontes.