Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.080 de 12 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As medidas de prevenção da cárie e da doença periodontal a que se refere esta Lei consistem no incentivo à:
I
evidenciação da placa bacteriana;
II
utilização de corretas técnicas de higienização bucal;
III
aplicação periódica de flúor;
IV
fluoretação da água destinada ao consumo;
V
aplicação de selante em dente hígido, quando houver indicação;
VI
utilização de dieta alimentar adequada. (Vide art. 69 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999.) (Vide art. 2º da Lei nº 15.072, de 5/4/2004.) (Vide Lei nº 15.982, de 19/1/2006.)