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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.080 de 12 de janeiro de 1996

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Art. 2º

As medidas de prevenção da cárie e da doença periodontal a que se refere esta Lei consistem no incentivo à:

I

evidenciação da placa bacteriana;

II

utilização de corretas técnicas de higienização bucal;

III

aplicação periódica de flúor;

IV

fluoretação da água destinada ao consumo;

V

aplicação de selante em dente hígido, quando houver indicação;

VI

utilização de dieta alimentar adequada. (Vide art. 69 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999.) (Vide art. 2º da Lei nº 15.072, de 5/4/2004.) (Vide Lei nº 15.982, de 19/1/2006.)