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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.080 de 12 de janeiro de 1996

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Art. 1º

Fica o Estado obrigado a adotar medidas de prevenção da cárie, da doença periodontal e do câncer bucal. (Vide Lei nº 13.444, de 10/1/2000.) (Vide Lei nº 13.802, de 27/12/2000.)

Parágrafo único

- As medidas de prevenção de que trata o "caput" deste artigo serão adotadas em creches, asilos, estabelecimentos de ensino e demais órgãos públicos, observadas as especificidades de cada doença.