Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.080 de 12 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Estado assegurará, observada a sua competência no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, a execução das seguintes ações, necessárias para o diagnóstico precoce e para o tratamento do câncer bucal:
I
treinamento de profissionais;
II
realização de biópsia, exame de mucosa e outros;
III
tratamento cirúrgico, radioterápico e quimioterápico da doença;
IV
tratamento cirúrgico reparador em paciente submetido a cirurgia mutilante;
V
acompanhamento psicológico ou psiquiátrico de paciente em tratamento, quando indicado pelo profissional assistente;
VI
reabilitação, por meio de prótese, das estruturas da face perdidas.
§ 1º
Para o diagnóstico e o tratamento a que se refere este artigo, utilizar-se-ão, prioritariamente, laboratórios, centros de referência e outras unidades de saúde existentes na data da publicação desta Lei.
§ 2º
A unidade de saúde responsável pelo diagnóstico do câncer bucal notificará o órgão competente, com vistas ao dimensionamento dos índices de morbidade e de mortalidade relativos à doença.