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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.080 de 12 de janeiro de 1996

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Art. 3º

O Estado assegurará, observada a sua competência no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, a execução das seguintes ações, necessárias para o diagnóstico precoce e para o tratamento do câncer bucal:

I

treinamento de profissionais;

II

realização de biópsia, exame de mucosa e outros;

III

tratamento cirúrgico, radioterápico e quimioterápico da doença;

IV

tratamento cirúrgico reparador em paciente submetido a cirurgia mutilante;

V

acompanhamento psicológico ou psiquiátrico de paciente em tratamento, quando indicado pelo profissional assistente;

VI

reabilitação, por meio de prótese, das estruturas da face perdidas.

§ 1º

Para o diagnóstico e o tratamento a que se refere este artigo, utilizar-se-ão, prioritariamente, laboratórios, centros de referência e outras unidades de saúde existentes na data da publicação desta Lei.

§ 2º

A unidade de saúde responsável pelo diagnóstico do câncer bucal notificará o órgão competente, com vistas ao dimensionamento dos índices de morbidade e de mortalidade relativos à doença.