Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.080 de 12 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.