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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.073 de 29 de dezembro de 1953

Cria a Seção de Taquigrafia do Tribunal de Justiça do Estado, organiza o Quadro respectivo, fixa vencimentos, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1953.


Art. 1º

Fica criado o seguinte quadro da Seção de Taquigrafia do Tribunal de Justiça do Estado: Cargos Padrões Vencimentos 1 Redator de Estenografia R Cr$ 5.400,00 1 Estenógrafo R Cr$ 5.400,00 2 Estenógrafos Q Cr$ 4.900,00 2 Estenógrafos P Cr$ 4.400,00 2 Estenógrafos O Cr$ 4.000,00 3 Datilógrafos R Cr$ 1.400,00

Art. 2º

Será designado um funcionário, para chefiar a Seção, e terá gratificação anual de Cr$ 7.200,00.

Art. 3º

O cargo de Redator de Estenografia será acrescentado á Tabela I do Tribunal (cargos isolados de provimento em comissão), devendo ser ocupado por bacharel em direito formado pelo menos há dois anos.

Art. 4º

Os taquígrafos lotados na Secretaria do Tribunal deverão ser aproveitados para as letras superiores, devendo o atual estenógrafo-redator ocupar o padrão "R", desaparecendo este cargo.

Art. 5º

Os cargos de estenógrafos farão parte da Tabela IV (cargos de carreira) da Secretaria do Tribunal de Justiça, anexa à lei nº 544, de 14 de dezembro de 1949.

Art. 6º

Os datilógrafos lotados na Seção de Taquigrafia deverão fazer parte da Tabela IV (cargos de carreira) da Secretaria do Tribunal de Justiça, sendo todos eles da letra "H".

Art. 7º

O cargo de Redator de Estenografia e a carreira de estenógrafo terão atribuições definidas no Regimento Interno do Tribunal, nos termos das leis especiais que regulam o funcionamento do Poder Judiciário.

Art. 8º

Fica criado, na comarca de Juiz de Fora, o cargo de Juiz Municipal da 2ª Vara.

Parágrafo único

- O cargo atualmente existente na comarca terá a denominação de Municipal da 1º Vara, sendo os serviços distribuídos eqüitativamente entre as duas varas.

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para o cumprimento desta lei.

Art. 10º

Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Geraldo Starling Soares Odilon Behrens

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