Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.073 de 29 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será designado um funcionário, para chefiar a Seção, e terá gratificação anual de Cr$ 7.200,00.
Será designado um funcionário, para chefiar a Seção, e terá gratificação anual de Cr$ 7.200,00.