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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.073 de 29 de dezembro de 1953


Art. 8º

Fica criado, na comarca de Juiz de Fora, o cargo de Juiz Municipal da 2ª Vara.

Parágrafo único

- O cargo atualmente existente na comarca terá a denominação de Municipal da 1º Vara, sendo os serviços distribuídos eqüitativamente entre as duas varas.