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Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.359 de 27 de dezembro de 1990

Autoriza o Poder Executivo a criar o Instituto de Coração de Minas Gerais – CARDIOMINAS – e dá outras providências. (A Lei nº 10.359, de 27/12/1990, foi revogada pelo inciso XXXIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (A Lei nº 10.359, de 27/12/1990, foi revogada pelo inciso IX do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) (Vide Lei nº 12.688, de 15/12/1997.) (Vide Lei nº 12.486, de 8/4/1997.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1990.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Instituto do Coração de Minas Gerais – CARDIOMINAS –, fundação de direito público, com sede em Belo Horizonte.

Art. 2º

– O CARDIOMINAS tem como finalidade prestar à população serviços especializados em cardiologia clínica e cirúrgica, contando com o necessário suporte das demais especialidades, garantindo serviços de elevada qualidade e desenvolvendo, para tanto, atividades de assistência médica, de ensino, de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de educação em saúde.

Parágrafo único

– Até que sejam concluídas as obras físicas necessárias ao funcionamento normal do CARDIOMINAS, a posse e o direito de uso dos equipamentos médico-hospitalares de propriedade da Fundação serão transferidos, por meio de contrato de concessão de uso, a entidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS –, nos termos da lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 12.486, de 8/4/1997.)

Art. 3º

– O CARDIOMINAS será dirigido pelo Conselho Curador e pela Diretoria, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado, de acordo com os seguintes critérios:

I

o Conselho Curador terá mandato de dois (2) anos e será composto por nove (9) membros a saber:

a

Secretário de Estado da Saúde, que o presidirá;

b

2 (dois) representantes indicados pelos sindicatos ligados ao setor de saúde; (Alínea vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 30/1/1991.)

c

3 (três) representantes indicados pela Assembleia Legislativa; (Alínea vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 30/1/1991.)

d

1 (um) representante dos usuários indicados pela FAMO-BH; (Alínea vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 30/1/1991.)

e

2 (dois) representantes de livre escolha do Governador; (Alínea vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 30/1/1991.)

II

A Diretoria terá mandato de dois (2) anos e será composta de quatro (4) membros escolhidos pelo Governador do Estado, em lista tríplice organizada, para cada cargo, pelo Conselho Curador;

III

os membros da Diretoria terão assento no Conselho Curador, sem direito a voto.

§ 1º

– A primeira Diretoria será nomeada pelo Governador do Estado e terá mandato de dois (2) anos.

§ 2º

– Fica estabelecido que o ingresso dos servidores no quadro da fundação seja realizado mediante concurso público, e o contrato, regido pelo Regime Jurídico Único.

§ 3º

– (Vetado).

Art. 4º

– Vinculada ao Sistema Único e Descentralizado de Saúde – SUDS – e subordinada à Secretaria de Estado da Saúde, a fundação CARDIOMINAS tem assegurada autonomia administrativa e financeira, mediante:

I

patrimônio próprio e as rendas dele decorrentes;

II

dotações orçamentárias e os saldos de fim de exercício;

III

constituição de uma reserva estratégica para seu desenvolvimento institucional;

IV

estabelecimento de contratos e convênios com instituições de direito público e privado;

V

aplicação de suas receitas;

VI

doações e legados;

VII

outras receitas.

Parágrafo único

– Os serviços do Instituto do Coração de Minas Gerais – CARDIOMINAS – serão prestados mediante os seguintes critérios:

a

– 75% (setenta e cinco por cento) destinados ao atendimento gratuito à população, segundo os princípios de universalidade e de equidade preconizados para o Sistema Único e Descentralizado da Saúde – SUDS;

b

– 15% (quinze por cento) destinados ao atendimento de convênios ou contratos celebrados com entidades de direito público ou privado;

c

– 10% (dez por cento) destinados ao atendimento a particulares.

Art. 5º

– Para a constituição da reserva de que trata o inciso III do artigo 4º, o Poder Executivo destinará, ainda, 1% (um por cento) do produto de heranças e outros bens que lhe couberem pela ausência de herdeiros.

Art. 6º

– O Poder Executivo indicará, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data de publicação desta lei, os bens e recursos financeiros que integrarão o patrimônio e as receitas iniciais da fundação CARDIOMINAS.

Parágrafo único

– Os créditos resultantes do Protocolo Franco-Brasileiro e outros que vierem a ser contratados pelo Poder Executivo em favor do CARDIOMINAS passarão a integrar o orçamento da Fundação.

Art. 7º

– A primeira Diretoria, nomeada nos termos do § 1º do artigo 3º, dentro de cento de cinquenta (150) dias, a contar da data de publicação desta lei, elaborará o estatuto da fundação, que disciplinará sua organização, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.

Art. 8º

– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes desta lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

– Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson Roberval Junqueira Franco =================== Data da última atualização: 15/9/2016.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.359 de 27 de dezembro de 1990