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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.359 de 27 de dezembro de 1990

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Art. 2º

– O CARDIOMINAS tem como finalidade prestar à população serviços especializados em cardiologia clínica e cirúrgica, contando com o necessário suporte das demais especialidades, garantindo serviços de elevada qualidade e desenvolvendo, para tanto, atividades de assistência médica, de ensino, de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de educação em saúde.

Parágrafo único

– Até que sejam concluídas as obras físicas necessárias ao funcionamento normal do CARDIOMINAS, a posse e o direito de uso dos equipamentos médico-hospitalares de propriedade da Fundação serão transferidos, por meio de contrato de concessão de uso, a entidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS –, nos termos da lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 12.486, de 8/4/1997.)