Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.359 de 27 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes desta lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.