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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.359 de 27 de dezembro de 1990

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Art. 3º

– O CARDIOMINAS será dirigido pelo Conselho Curador e pela Diretoria, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado, de acordo com os seguintes critérios:

I

o Conselho Curador terá mandato de dois (2) anos e será composto por nove (9) membros a saber:

a

Secretário de Estado da Saúde, que o presidirá;

b

2 (dois) representantes indicados pelos sindicatos ligados ao setor de saúde; (Alínea vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 30/1/1991.)

c

3 (três) representantes indicados pela Assembleia Legislativa; (Alínea vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 30/1/1991.)

d

1 (um) representante dos usuários indicados pela FAMO-BH; (Alínea vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 30/1/1991.)

e

2 (dois) representantes de livre escolha do Governador; (Alínea vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 30/1/1991.)

II

A Diretoria terá mandato de dois (2) anos e será composta de quatro (4) membros escolhidos pelo Governador do Estado, em lista tríplice organizada, para cada cargo, pelo Conselho Curador;

III

os membros da Diretoria terão assento no Conselho Curador, sem direito a voto.

§ 1º

– A primeira Diretoria será nomeada pelo Governador do Estado e terá mandato de dois (2) anos.

§ 2º

– Fica estabelecido que o ingresso dos servidores no quadro da fundação seja realizado mediante concurso público, e o contrato, regido pelo Regime Jurídico Único.

§ 3º

– (Vetado).