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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.359 de 27 de dezembro de 1990

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Art. 5º

– Para a constituição da reserva de que trata o inciso III do artigo 4º, o Poder Executivo destinará, ainda, 1% (um por cento) do produto de heranças e outros bens que lhe couberem pela ausência de herdeiros.