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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.359 de 27 de dezembro de 1990

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Art. 7º

– A primeira Diretoria, nomeada nos termos do § 1º do artigo 3º, dentro de cento de cinquenta (150) dias, a contar da data de publicação desta lei, elaborará o estatuto da fundação, que disciplinará sua organização, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.