Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.359 de 27 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A primeira Diretoria, nomeada nos termos do § 1º do artigo 3º, dentro de cento de cinquenta (150) dias, a contar da data de publicação desta lei, elaborará o estatuto da fundação, que disciplinará sua organização, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.