Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.359 de 27 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Vinculada ao Sistema Único e Descentralizado de Saúde – SUDS – e subordinada à Secretaria de Estado da Saúde, a fundação CARDIOMINAS tem assegurada autonomia administrativa e financeira, mediante:
I
patrimônio próprio e as rendas dele decorrentes;
II
dotações orçamentárias e os saldos de fim de exercício;
III
constituição de uma reserva estratégica para seu desenvolvimento institucional;
IV
estabelecimento de contratos e convênios com instituições de direito público e privado;
V
aplicação de suas receitas;
VI
doações e legados;
VII
outras receitas.
Parágrafo único
– Os serviços do Instituto do Coração de Minas Gerais – CARDIOMINAS – serão prestados mediante os seguintes critérios:
a
– 75% (setenta e cinco por cento) destinados ao atendimento gratuito à população, segundo os princípios de universalidade e de equidade preconizados para o Sistema Único e Descentralizado da Saúde – SUDS;
b
– 15% (quinze por cento) destinados ao atendimento de convênios ou contratos celebrados com entidades de direito público ou privado;
c
– 10% (dez por cento) destinados ao atendimento a particulares.