Artigo 3º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.359 de 27 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O CARDIOMINAS será dirigido pelo Conselho Curador e pela Diretoria, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado, de acordo com os seguintes critérios:
I
o Conselho Curador terá mandato de dois (2) anos e será composto por nove (9) membros a saber:
a
Secretário de Estado da Saúde, que o presidirá;
b
2 (dois) representantes indicados pelos sindicatos ligados ao setor de saúde; (Alínea vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 30/1/1991.)
c
3 (três) representantes indicados pela Assembleia Legislativa; (Alínea vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 30/1/1991.)
d
1 (um) representante dos usuários indicados pela FAMO-BH; (Alínea vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 30/1/1991.)
e
2 (dois) representantes de livre escolha do Governador; (Alínea vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 30/1/1991.)
II
A Diretoria terá mandato de dois (2) anos e será composta de quatro (4) membros escolhidos pelo Governador do Estado, em lista tríplice organizada, para cada cargo, pelo Conselho Curador;
III
os membros da Diretoria terão assento no Conselho Curador, sem direito a voto.
§ 1º
– A primeira Diretoria será nomeada pelo Governador do Estado e terá mandato de dois (2) anos.
§ 2º
– Fica estabelecido que o ingresso dos servidores no quadro da fundação seja realizado mediante concurso público, e o contrato, regido pelo Regime Jurídico Único.
§ 3º
– (Vetado).