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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.359 de 27 de dezembro de 1990

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Art. 6º

– O Poder Executivo indicará, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data de publicação desta lei, os bens e recursos financeiros que integrarão o patrimônio e as receitas iniciais da fundação CARDIOMINAS.

Parágrafo único

– Os créditos resultantes do Protocolo Franco-Brasileiro e outros que vierem a ser contratados pelo Poder Executivo em favor do CARDIOMINAS passarão a integrar o orçamento da Fundação.