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Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.359 de 27 de dezembro de 1990

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Art. 4º

– Vinculada ao Sistema Único e Descentralizado de Saúde – SUDS – e subordinada à Secretaria de Estado da Saúde, a fundação CARDIOMINAS tem assegurada autonomia administrativa e financeira, mediante:

I

patrimônio próprio e as rendas dele decorrentes;

II

dotações orçamentárias e os saldos de fim de exercício;

III

constituição de uma reserva estratégica para seu desenvolvimento institucional;

IV

estabelecimento de contratos e convênios com instituições de direito público e privado;

V

aplicação de suas receitas;

VI

doações e legados;

VII

outras receitas.

Parágrafo único

– Os serviços do Instituto do Coração de Minas Gerais – CARDIOMINAS – serão prestados mediante os seguintes critérios:

a

– 75% (setenta e cinco por cento) destinados ao atendimento gratuito à população, segundo os princípios de universalidade e de equidade preconizados para o Sistema Único e Descentralizado da Saúde – SUDS;

b

– 15% (quinze por cento) destinados ao atendimento de convênios ou contratos celebrados com entidades de direito público ou privado;

c

– 10% (dez por cento) destinados ao atendimento a particulares.