Lei do Distrito Federal nº 843 de 29 de Dezembro de 1994
Cria gratificação a ser concedida aos integrantes das carreiras que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 1994
Art. 1º
Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GPD das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, devida aos servidores titulares de cargos efetivos das Carreiras Finanças e Controle de Orçamento. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2675 de 12/01/2001)
Art. 2º
§ 2º
§ 3º
Os servidores removidos ou cedidos da estrutura do Sistema de Controle Interno - SICON - no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, para exercício de funções de confiança, observado o disposto no § 5º, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1867 de 19/01/1998)
I
sem restrições, na hipótese de exercício de cargo em comissão de nível DF 13 ou superior e de cargo de natureza especial ou a estes equivalentes pela remuneração do cargo exercido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1867 de 19/01/1998)
II
§ 4º
As gratificações de que trata o art. 1º serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a gratificação instituída pela Lei nº 174, de 31 de outubro de 1991. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1867 de 19/01/1998)
§ 5º
A Gratificação de Desempenho e Produtividade, até a regulamentação de que trata o § 1º, observado o disposto no § 2º, será paga a todos os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei em valores equivalentes a setenta por cento da pontuação prevista no caput durante o período de 1º de dezembro de 1994 a 28 de fevereiro de 1995 e em valores equivalentes a cem por cento da pontuação a partir de 1º de março de 1995. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1867 de 19/01/1998)
Art. 3º
O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e estipêndios de pensão decorrente de falecimento de servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei.
Art. 4º
Após a regulamentação desta Lei, será paga ao servidor que se encontre aposentado, o percentual integral da Gratificação.
Art. 5º
As Carreiras Finanças e Controle e Orçamento ficam excluídas das disposições dos incisos IX e X e § 4° do art. 1° da Lei n° 785, de 07 de novembro de 1994, ficando restabelecida a Gratificação de Orçamento e Finanças para os integrantes das carreiras mencionadas neste artigo.
Art. 6º
O percentual de que trata o art. 8° da Lei n° 367, de 03 de dezembro de 1992, na redação dada pelo art. 2° da Lei n° 785, de 07 de novembro de 1994, passa a ser 84% (oitenta e quatro por cento).
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ