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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 843 de 29 de Dezembro de 1994

Cria gratificação a ser concedida aos integrantes das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 5º

As Carreiras Finanças e Controle e Orçamento ficam excluídas das disposições dos incisos IX e X e § 4° do art. 1° da Lei n° 785, de 07 de novembro de 1994, ficando restabelecida a Gratificação de Orçamento e Finanças para os integrantes das carreiras mencionadas neste artigo.