Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 843 de 29 de Dezembro de 1994
Cria gratificação a ser concedida aos integrantes das carreiras que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Após a regulamentação desta Lei, será paga ao servidor que se encontre aposentado, o percentual integral da Gratificação.