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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 843 de 29 de Dezembro de 1994

Cria gratificação a ser concedida aos integrantes das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 4º

Após a regulamentação desta Lei, será paga ao servidor que se encontre aposentado, o percentual integral da Gratificação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 843 /1994