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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 843 de 29 de Dezembro de 1994

Cria gratificação a ser concedida aos integrantes das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e estipêndios de pensão decorrente de falecimento de servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 843 /1994