Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 843 de 29 de Dezembro de 1994
Cria gratificação a ser concedida aos integrantes das carreiras que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e estipêndios de pensão decorrente de falecimento de servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei.