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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 843 de 29 de Dezembro de 1994

Cria gratificação a ser concedida aos integrantes das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 1.945 (mil novecentos e quarenta e cinco) pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,0936% (novecentos e trinta e seis décimos de milésimo por cento) do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e intermediário. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1867 de 19/01/1998)§ 1° A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades conforme dispuser ato conjunto dos Secretários de Administração e Fazenda e Planejamento, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.§ 1º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada segundo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades conforme dispuser a regulamentação a ser editada mediante ato conjunto dos Secretários de Administração e de Fazenda e Planejamento, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1867 de 19/01/1998) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2217 de 30/12/1998)§ 2° - Não fará jus à gratificação o servidor que não esteja no exercício e/ou lotado nos órgãos e entidades que compõem os sistemas de Planejamento e Orçamento, de Finanças e Controle, bem como aqueles cedidos para a União, Estados e Municípios, conforme dispuser a regulamentação.

§ 2º

Ressalvado o disposto no § 3º, os servidores de que trata o art. 1º que não estiverem lotados e em exercício no Sistema de Controle Interno - SICON - a que se refere o art. 3º da Lei nº 830, de 27 de dezembro de 1994, após sessenta dias da publicação desta Lei, não farão jus à Gratificação de Desempenho e Produtividade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1867 de 19/01/1998)§ 3° As Gratificações de que trata o art. 1° serão pagas em conjunto de forma não cumulativa, com a gratificação instituída pela Lei n° 174, de 31 de outubro de 1991.

§ 3º

Os servidores removidos ou cedidos da estrutura do Sistema de Controle Interno - SICON - no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, para exercício de funções de confiança, observado o disposto no § 5º, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1867 de 19/01/1998)

I

sem restrições, na hipótese de exercício de cargo em comissão de nível DF 13 ou superior e de cargo de natureza especial ou a estes equivalentes pela remuneração do cargo exercido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1867 de 19/01/1998)

II

excepcionalmente sem restrições para os ocupantes, na data da publicação desta Lei, de cargos em comissão de níveis DF 01 a DF 12 ou a estes equivalentes pela remuneração do cargo exercido, até que se efetive a exoneração do cargo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1867 de 19/01/1998)§ 4° A Gratificação de Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1° de dezembro de 1994, em valores equivalentes a 70% (setenta por cento) do previsto no "caput" deste artigo, até a regulamentação de que trata o § 1°.

§ 4º

As gratificações de que trata o art. 1º serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a gratificação instituída pela Lei nº 174, de 31 de outubro de 1991. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1867 de 19/01/1998)

§ 5º

A Gratificação de Desempenho e Produtividade, até a regulamentação de que trata o § 1º, observado o disposto no § 2º, será paga a todos os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei em valores equivalentes a setenta por cento da pontuação prevista no caput durante o período de 1º de dezembro de 1994 a 28 de fevereiro de 1995 e em valores equivalentes a cem por cento da pontuação a partir de 1º de março de 1995. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1867 de 19/01/1998)

Art. 2º, §3º da Lei do Distrito Federal 843 /1994