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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 843 de 29 de Dezembro de 1994

Cria gratificação a ser concedida aos integrantes das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 6º

O percentual de que trata o art. 8° da Lei n° 367, de 03 de dezembro de 1992, na redação dada pelo art. 2° da Lei n° 785, de 07 de novembro de 1994, passa a ser 84% (oitenta e quatro por cento).