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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 843 de 29 de Dezembro de 1994

Cria gratificação a ser concedida aos integrantes das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GPD das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, devida aos servidores titulares de cargos efetivos das Carreiras Finanças e Controle de Orçamento. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2675 de 12/01/2001)

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 843 /1994