Lei do Distrito Federal nº 7648 de 26 de Dezembro de 2024
Institui a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de dezembro de 2024
Art. 1º
Fica instituída, no Distrito Federal, a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil, a ser realizada anualmente entre os dias 23 e 30 de novembro.
Parágrafo único
A Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil engloba a realização de campanhas de promoção e disseminação de informações, tais como pesquisas, rastreamento de casos, diagnósticos precoces, tratamento oncológico infantil, cuidados paliativos e reabilitação, referentes às neoplasias e afecções correlatas.
Art. 2º
Durante a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil serão realizadas ações com o intuito de:
I
prevenir, diagnosticar, tratar e reabilitar crianças com câncer ou com risco de desenvolver a doença na fase adulta;
II
conscientizar a população sobre os sintomas mais comumente presentes em crianças acometidas pela doença, que, por vezes, são parecidos com outros problemas infantis de saúde, de modo a ampliar o controle dos fatores de riscos para o câncer infantil;
III
fomentar campanhas educativas permanentes sobre os benefícios do diagnóstico precoce do câncer infantil, para que possa ser tratado com maior chance de recuperação;
IV
qualificar a assistência à saúde e promover a educação dos profissionais de todos os níveis envolvidos na implantação e implementação da Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil;
V
proporcionar permanentemente, por meio de campanhas educativas, a redução e o controle de fatores de risco para o câncer infantil, chamando atenção para os malefícios do sobrepeso e da obesidade, bem como para os benefícios da alimentação saudável e da prática regular de exercícios físicos;
VI
promover pesquisa básica e aplicada, oferecendo apoio técnico e material aos pesquisadores e às instituições locais que cuidam do câncer infantil;
VII
criar um banco de dados em meio digital, contendo todas as informações e as pesquisas realizadas com as instituições que cuidam de crianças com câncer infantil, para pronta consulta e fiscalização dos agentes públicos;
VIII
instituir ou apoiar oficinas com programas recreativos, culturais, educacionais e de lazer, com vistas à necessidade da adoção de hábitos saudáveis para prevenção do câncer infantil e melhoria do auxílio terapêutico das crianças em tratamento;
IX
distribuir e afixar impressos informativos sobre o câncer infantil, nos termos da Lei nº 5.068, de 8 de março de 2013.
Art. 3º
Para dar cumprimento a esta Lei, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal pode articular-se com:
I
o Instituto Nacional de Câncer - INCA, órgão normativo e executor da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;
II
órgãos públicos distritais;
III
outras instituições públicas que desenvolvam atividades voltadas ao combate ao câncer infantil no País.
Art. 4º
As despesas com a execução desta lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 5º
O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Ficam revogados:
I
o art. 4º da Lei nº 5.068, de 8 de março de 2013;
II
a Lei nº 4.511, de 18 de outubro de 2010.
136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA