Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7648 de 26 de Dezembro de 2024
Institui a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas com a execução desta lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.