Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7648 de 26 de Dezembro de 2024
Institui a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Durante a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil serão realizadas ações com o intuito de:
I
prevenir, diagnosticar, tratar e reabilitar crianças com câncer ou com risco de desenvolver a doença na fase adulta;
II
conscientizar a população sobre os sintomas mais comumente presentes em crianças acometidas pela doença, que, por vezes, são parecidos com outros problemas infantis de saúde, de modo a ampliar o controle dos fatores de riscos para o câncer infantil;
III
fomentar campanhas educativas permanentes sobre os benefícios do diagnóstico precoce do câncer infantil, para que possa ser tratado com maior chance de recuperação;
IV
qualificar a assistência à saúde e promover a educação dos profissionais de todos os níveis envolvidos na implantação e implementação da Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil;
V
proporcionar permanentemente, por meio de campanhas educativas, a redução e o controle de fatores de risco para o câncer infantil, chamando atenção para os malefícios do sobrepeso e da obesidade, bem como para os benefícios da alimentação saudável e da prática regular de exercícios físicos;
VI
promover pesquisa básica e aplicada, oferecendo apoio técnico e material aos pesquisadores e às instituições locais que cuidam do câncer infantil;
VII
criar um banco de dados em meio digital, contendo todas as informações e as pesquisas realizadas com as instituições que cuidam de crianças com câncer infantil, para pronta consulta e fiscalização dos agentes públicos;
VIII
instituir ou apoiar oficinas com programas recreativos, culturais, educacionais e de lazer, com vistas à necessidade da adoção de hábitos saudáveis para prevenção do câncer infantil e melhoria do auxílio terapêutico das crianças em tratamento;
IX
distribuir e afixar impressos informativos sobre o câncer infantil, nos termos da Lei nº 5.068, de 8 de março de 2013.