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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7648 de 26 de Dezembro de 2024

Institui a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil.

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Art. 5º

O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7648 /2024