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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7648 de 26 de Dezembro de 2024

Institui a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil.

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Art. 1º

Fica instituída, no Distrito Federal, a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil, a ser realizada anualmente entre os dias 23 e 30 de novembro.

Parágrafo único

A Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil engloba a realização de campanhas de promoção e disseminação de informações, tais como pesquisas, rastreamento de casos, diagnósticos precoces, tratamento oncológico infantil, cuidados paliativos e reabilitação, referentes às neoplasias e afecções correlatas.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7648 /2024