Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7648 de 26 de Dezembro de 2024
Institui a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída, no Distrito Federal, a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil, a ser realizada anualmente entre os dias 23 e 30 de novembro.
Parágrafo único
A Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil engloba a realização de campanhas de promoção e disseminação de informações, tais como pesquisas, rastreamento de casos, diagnósticos precoces, tratamento oncológico infantil, cuidados paliativos e reabilitação, referentes às neoplasias e afecções correlatas.