JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7648 de 26 de Dezembro de 2024

Institui a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para dar cumprimento a esta Lei, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal pode articular-se com:

I

o Instituto Nacional de Câncer - INCA, órgão normativo e executor da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;

II

órgãos públicos distritais;

III

outras instituições públicas que desenvolvam atividades voltadas ao combate ao câncer infantil no País.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 7648 /2024