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Lei do Distrito Federal nº 7546 de 23 de Julho de 2024

Dispõe sobre o fornecimento de dados pessoais nas relações de consumo no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de julho de 2024


Art. 1º

Esta Lei trata do fornecimento pelo consumidor de dados pessoais, sigilosos ou não, a fornecedores de produtos e serviços, nas relações de consumo no Distrito Federal.

Art. 2º

Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I

dados pessoais: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

II

dados pessoais sigilosos: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

Art. 3º

É vedado a fornecedores, nas relações de consumo, condicionar a venda de produto ou a prestação de serviço ao fornecimento pelo consumidor de dados pessoais, sigilosos ou não, salvo disposição legal ou regulatória em sentido contrário.

§ 1º

Na hipótese de consentimento do consumidor quanto ao fornecimento de dados pessoais, os dados coletados devem atender a propósitos legítimos, específicos e explícitos.

§ 2º

O consumidor deve ser informado do motivo do fornecimento de dados pessoais.

§ 3º

A utilização por fornecedores de dados pessoais coletados deve limitar-se à realização de finalidades previamente informadas ao consumidor.

§ 4º

É facultado ao consumidor, a qualquer tempo, a solicitação de retirada de dados pessoais fornecidos de cadastros, arquivos e bancos de dados de fornecedores.

Art. 4º

Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal devem manter, em local visível ao consumidor, o disposto nesta Lei.

Parágrafo único

Os estabelecimentos comerciais têm o prazo de 30 dias, a contar da data publicação desta Lei, para providenciar o disposto no caput.

Art. 5º

O descumprimento da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


135º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7546 de 23 de Julho de 2024