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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7546 de 23 de Julho de 2024

Dispõe sobre o fornecimento de dados pessoais nas relações de consumo no Distrito Federal.

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Art. 2º

Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I

dados pessoais: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

II

dados pessoais sigilosos: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 7546 /2024